A Justiça do Paraná reconheceu a responsabilidade da concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A. por danos causados a um motorista que teve o para-brisa de seu veículo danificado enquanto trafegava pela BR-153, no trecho administrado pela empresa. O incidente ocorreu em 10 de maio de 2024, por volta das 9h50, nas proximidades do quilômetro 19 da rodovia, no sentido Ourinhos (SP) – Jacarezinho (PR).
Segundo consta nos autos, o motorista conduzia um automóvel Volkswagen T-Cross quando uma pedra foi arremessada em direção ao veículo, trincando o para-brisa. A origem do objeto teria sido uma operação de manutenção realizada por funcionários da concessionária, que cortavam grama nas margens da pista, sem a devida sinalização ou proteção para os usuários da rodovia.
A sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Jacarezinho reconheceu que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa. O juiz leigo responsável pelo caso destacou que a concessionária, ao exercer atividade delegada pelo poder público, deve responder de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor da ação apresentou provas documentais, incluindo vídeos, comprovantes de pagamento de pedágio e orçamento para substituição do para-brisa no valor de R$ 1.800,82. A decisão determinou o ressarcimento integral desse montante pela EPR Litoral Pioneiro. Em contrapartida, o pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o argumento de que não houve comprovação de abalo psicológico relevante que justificasse reparação extrapatrimonial.
Atualmente, o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A Justiça determinou a intimação da parte devedora para pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa e adoção de medidas como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), caso o valor não seja quitado voluntariamente.



