Publicações e Decisões

ITBI deve incidir sobre valor da escritura e não sobre a base de cálculo do IPTU

ITBI deve incidir sobre valor da escritura e não sobre a base de cálculo do IPTU

O ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis é um tributo municipal cobrado toda vez que ocorre a compra ou transferência de propriedade de imóveis e costuma variar entre 2% e 3% do valor do imóvel.

Muitos municípios utilizam um valor de referência pré-estabelecido e empregado também para o cálculo do IPTU e não consideram o valor indicado na escritura, o que pode resultar em cobrança superior ao valor real da transação.

De acordo com jurisprudência do STJ, a declaração de valor do imóvel feita pelo contribuinte goza da presunção de boa-fé, ou seja, é considerada verdadeira até prova em contrário.

O ministro Gurgel de Faria, do STJ disse, em decisão recente, que, ao definir o valor venal de forma unilateral, a administração tributária estaria realizando um lançamento de ofício, o que ignora as particularidades da transação e do imóvel e impõe ao contribuinte um valor médio de mercado que não reflete necessariamente o valor de mercado real da transação.

Quem, nos últimos 5 anos, adquiriu imóvel e pagou ITBI sob valor maior do que aquele indicado na escritura de compra e venda ou doação, pode ter imposto a restituir. O valor a ser restituído corresponde à diferença entre o ITBI pago com base no valor arbitrado pela prefeitura e o valor que seria correto, considerando o preço real de compra do imóvel.

Caso a prefeitura tenha utilizado uma base de cálculo maior do que o valor da transação, é possível pedir a restituição dessa diferença, desde que respeitados os prazos legais de 5 anos.

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